
30 Jul As Leis que regem a Actividade Florestal
Obrigatoriedade de gestão dos combustíveis em redor das edificações.
Sr. Proprietário Florestal, os incêndios florestais constituem uma forte ameaça não só à nossa floresta como também aos edifícios e pessoas que vivem e trabalham nos espaços rurais. Todos os anos somos confrontados com a perda de inúmeros hectares de floresta e habitações em risco, tratando-se de um problema grave que obriga toda a sociedade a tomar consciência das suas obrigações que jamais podem ser descuradas.
Deste modo, de acordo com o Decreto-Lei n.º 17/2009 de 14 de Janeiro, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes com edificações, mesmo que não sejam proprietários destas, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa de protecção não inferior a 50 metros à volta de edificações, designadamente habitações ou instalações (estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos) inseridas nos espaços rurais. Esta faixa é medida a partir da alvenaria exterior da edificação e deve possuir os seguintes requisitos:
- As copas das árvores devem distar entre si, no mínimo 4 metros;
- As árvores devem ser desramadas 4 metros acima do solo;
- A distância das árvores e arbustos das edificações deve ser de 5 metros para evitar a projecção das copas das árvores sobre o telhado;
- As árvores que ofereçam risco para a habitação devem ser cortadas e os ramos e folhas retirados dos telhados;
- As acumulações de material combustível junto às edificações (lenhas, botijas de gás, sobrantes florestais ou agrícolas, etc.) devem ser evitadas;
- Algumas ferramentas como enxadas, ancinhos, pás ou mangueiras devem ser mantidas em lugar de fácil acesso;
- A sua implementação ou manutenção deve ser fora do período crítico, nomeadamente entre Novembro e Março;
- Em caso de incumprimento do proprietário dos terrenos, a Câmara Municipal notifica-o a cumprir a lei. O proprietário faltoso pode incorrer numa coima entre 140€ e 5000€.
No caso dos aglomerados populacionais, parques e polígonos industriais e aterros sanitários definidos pelo Município, a faixa de gestão de combustível não deve ser inferior a 100m.